quinta-feira, maio 18, 2017

Os caminhos para a eleição direta

Na data de ontem, assistimos estarrecidos ao furo da coluna de Lauro Jardim, que noticiou a delação dos irmãos Batista, da JBS, que envolve diretamente o Presidente da República em práticas criminosas, como a anuência para a compra do silêncio de Eduardo Cunha.

É preciso ainda verificar o que constará da peça de acusação do Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, a pessoa chave de todo o processo de denuncia. Levando-se em consideração o conteúdo das matérias jornalísticas, tudo indica que será corrupção, associação criminosa e obstrução da justiça.

Muito se discutiu de ontem para hoje sobre sucessão presidencial, em todos os meios de comunicação. No entanto, um cenário de renuncia não é crível, já que implicaria na perda imediata do foro privilegiado de Temer e de seus Ministros, que também são alvo da Justiça em outras investigações. Há de se entender que ninguém se entrega assim aos leões.

O afastamento por impeachment é de efeito impreciso e distante, certamento para o final de 2018, quando termina o mandato. Portanto, contar com o impeachment para a deposição do Presidente é o mesmo que garantir o término do seu mandato.

Uma alternativa com efeitos próximos, que ainda seria passiva de recurso, seria a cassação da chapa Dilma/Temer no TSE. Nesse caso, em razão da alteração promovida no §3º e §4º, do artigo 224, do código eleitoral, teriam-se novas eleições diretas. No entanto, vale lembrar que estas alterações são objeto da ADI 5.525, apresentada pelo Procurador Geral da República, e de relatoria do Ministro Barroso.

No caso de renúncia, teria-se a vacância do cargo no segundo biênio do mandato, o que levaria a uma eleição indireta, com votação pelos membros do Congresso Nacional, conforme preconiza o §1, do artigo 81, da Constituição Federal. Existe um hiato normativo a ser preenchido nessa situação.

A emenda de Miro Teixeira busca a alteração da regra de eleição direta, numa tentativa de tentar devolver ao povo a escolha do Presidente. No entanto, a PEC é flagrantemente inconstitucional, já que fere o limite material implícito do inciso II, §4º, do artigo 60. Apesar do inciso tratar de voto direto, é clara e inequívoca a intenção do Poder Constituinte Originário em excepcionar a regra, tornando-a protegida por sua vontade, que é de hierarquia superior.

Existe ainda uma última possibilidade, essa extremamente remota, da defesa da Presidenta Dilma pedir a nulidade do impeachment, por vício de origem, caso se confirme que o silêncio de Cunha fora comprado por conta da admissão do pedido de impeachment. Nesse caso, poderia ser considerado nulo todo o processo de impeachment que, além de devolver o mandato a Dilma Rousseff, também tornariam nulos todos os atos oficiais de Michel Temer.

quarta-feira, maio 10, 2017

Equilibrando as Contas do Estado

Na tarde de hoje, em sessão iniciada às 15h, a ALERJ aprovou a mensagem 2726/2017, de autoria do Poder Executivo, que propunha um programa de incentivos a antecipação de recolhimentos ao FEEF.

Vale lembrar que o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal foi criado para reduzir o impacto na arrecadação quanto a concessão de benefícios fiscais a diversos setores da economia. Embora muito já se tenha discutido sobre o efeito das isenções, existindo inclusive estudo da SEFAZ que desmonta o cenário apocalíptico narrado por diversos parlamentares, certo é que sua extinção agravaria ainda mais a crise produtiva e financeira do Estado do Rio de Janeiro.

Visando recompor parte dessas receitas, a Alerj aprovou em 2016 a obrigatoriedade de empresas beneficiárias de isenções depositarem mensalmente 10% do valor do benefício concedido. Foi uma medida aplaudida à época, mas que contribuiu pouco para a retomada do caixa, já que a situação da cadeia produtiva não é das melhores no Estado.

Verificado o risco de não se ter os recursos para a folha da Polícia Militar de maio/2017, o Estado decidiu criar um Projeto de Lei que promovesse um incentivo a antecipação do depósito dos 10% do FEEF, em 03 modalidades, usando como métrica para a base de cálculo o faturamento do ano anterior. Para conseguir ampla adesão, ofereceu uma taxa de desconto de 14% a.a., o que, na projeção dos próximos meses, traria um retorno mais atrativo que a SELIC.

Pois bem! Todo esse esforço tinha um potencial arrecadatório de apenas R$ 300 milhões, valor insignificante para fazer frente a situação de caixa do Estado e a urgência da folha da Polícia. Sob esse cenário, foram apresentadas diversas emendas dos Deputados, visando criar alternativas de maior potencial de receitas, enquanto outras visaram excluir determinadas empresas que recebem incentivos da obrigação de contribuir com o FEEF.

Em verdade, na situação calamitosa em que se encontra o Estado, foi realmente difícil entender a natureza das propostas que ampliavam o rol de excluídos da obrigação da contribuição. Pouco a pouco, a partir dos discursos em plenário, a situação foi sendo esclarecida. Entendem os Deputados que o potencial arrecadatório seria de pouco mais de R$ 50 milhões, com o risco de prejudicar as poucas indústrias de 60 municípios da baixada e interior.

No que tange as propostas para o incremento de receitas, ganhou destaque a emenda aditiva nº 10, de autoria do Presidente da Alerj, Deputado André Ceciliano, que trouxe a seguinte redação:

    Todo e qualquer contribuinte poderá depositar o equivalente a até 20% (vinte por cento) do montante apurado no exercício financeiro anterior, no Fundo de que trata o artigo 4º, IV desta Lei.
A emenda de André Ceciliano abriu a possibilidade de que qualquer contribuinte de ICMS, independente de beneficiário de isenção, participar do FEEF, podendo usufruir do reajuste do crédito de ICMS em 14% a.a..

Foi inteligente incluir na proposta um limite de 20% do montante apurado no exercício anterior, com depósito único no fundo, em 03 regimes: 


REGIME A
Adesão: Maio/2017
Depósito FEEF: Maio/2017
1ª Compensação: Junho/2017
Parcelas de Compensação: 19
Término da Compensação: Dezembro/2018

REGIME B
Adesão: Junho/2017
Depósito FEEF: Junho/2017
1ª Compensação: Julho/2017
Parcelas de Compensação: 18
Término da Compensação: Dezembro/2018

REGIME C
Adesão: Julho/2017
Depósito FEEF: Julho/2017
1ª Compensação: Agosto/2017
Parcelas de Compensação: 17
Término da Compensação: Dezembro/2018

Os cálculos de Ceciliano demonstram que o participante terá, em cada regime, a partir da compensação de parcelas fixas mensais, as seguintes correções de crédito ao final do processo:

Regime A
Correção: 10,98%
Arrecadação Mensal: 84,73% a 87,23%

Regime B
Correção: 10,43%
Arrecadação Mensal: 84,03% a 86,52%

Regime C
Correção: 09,88%
Arrecadação Mensal: 83,25% a 85,73%

Obs: Para os cálculos de arrecadação mensal, fora considerado o teto de depósito de 20%.

Há de se verificar, portanto, que o projeto de André Ceciliano traz um incremento imediato de arrecadação aos cofres do Estado que pode chegar a R$ 3,5 bilhões, em apenas 90 dias. Ponto ainda mais positivo é que não impactará a arrecadação do Estado no longo prazo, já que logo após o depósito no FEEF a contribuição mensal das empresas oscilará entre 83% e 87% do previsto.

A importância da proposta foi verificada pelos demais Deputados, conforme vídeo abaixo, extraído da TV Alerj no Youtube: