Na data de ontem, assistimos estarrecidos ao furo da coluna de Lauro Jardim, que noticiou a delação dos irmãos Batista, da JBS, que envolve diretamente o Presidente da República em práticas criminosas, como a anuência para a compra do silêncio de Eduardo Cunha.
É preciso ainda verificar o que constará da peça de acusação do Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, a pessoa chave de todo o processo de denuncia. Levando-se em consideração o conteúdo das matérias jornalísticas, tudo indica que será corrupção, associação criminosa e obstrução da justiça.
Muito se discutiu de ontem para hoje sobre sucessão presidencial, em todos os meios de comunicação. No entanto, um cenário de renuncia não é crível, já que implicaria na perda imediata do foro privilegiado de Temer e de seus Ministros, que também são alvo da Justiça em outras investigações. Há de se entender que ninguém se entrega assim aos leões.
O afastamento por impeachment é de efeito impreciso e distante, certamento para o final de 2018, quando termina o mandato. Portanto, contar com o impeachment para a deposição do Presidente é o mesmo que garantir o término do seu mandato.
Uma alternativa com efeitos próximos, que ainda seria passiva de recurso, seria a cassação da chapa Dilma/Temer no TSE. Nesse caso, em razão da alteração promovida no §3º e §4º, do artigo 224, do código eleitoral, teriam-se novas eleições diretas. No entanto, vale lembrar que estas alterações são objeto da ADI 5.525, apresentada pelo Procurador Geral da República, e de relatoria do Ministro Barroso.
No caso de renúncia, teria-se a vacância do cargo no segundo biênio do mandato, o que levaria a uma eleição indireta, com votação pelos membros do Congresso Nacional, conforme preconiza o §1, do artigo 81, da Constituição Federal. Existe um hiato normativo a ser preenchido nessa situação.
A emenda de Miro Teixeira busca a alteração da regra de eleição direta, numa tentativa de tentar devolver ao povo a escolha do Presidente. No entanto, a PEC é flagrantemente inconstitucional, já que fere o limite material implícito do inciso II, §4º, do artigo 60. Apesar do inciso tratar de voto direto, é clara e inequívoca a intenção do Poder Constituinte Originário em excepcionar a regra, tornando-a protegida por sua vontade, que é de hierarquia superior.
A emenda de Miro Teixeira busca a alteração da regra de eleição direta, numa tentativa de tentar devolver ao povo a escolha do Presidente. No entanto, a PEC é flagrantemente inconstitucional, já que fere o limite material implícito do inciso II, §4º, do artigo 60. Apesar do inciso tratar de voto direto, é clara e inequívoca a intenção do Poder Constituinte Originário em excepcionar a regra, tornando-a protegida por sua vontade, que é de hierarquia superior.
Existe ainda uma última possibilidade, essa extremamente remota, da defesa da Presidenta Dilma pedir a nulidade do impeachment, por vício de origem, caso se confirme que o silêncio de Cunha fora comprado por conta da admissão do pedido de impeachment. Nesse caso, poderia ser considerado nulo todo o processo de impeachment que, além de devolver o mandato a Dilma Rousseff, também tornariam nulos todos os atos oficiais de Michel Temer.